sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

RESOLUÇÃO Nº 6, DE 20 DE OUTUBRO DE 2010

Resolução suspensa em virtude da sentença judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública n° 0013466-31.2011.4.05.8300, em trâmite perante a Justiça Federal, Seção Judiciária de Pernambuco, 2ª Vara. Nota:
Em medida cautelar, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região atribuiu efeito suspensivo parcial à apelação apenas para limitar a eficácia da sentença ao âmbito territorial da Seção Judiciária de Pernambuco e de alguns municípios do Estado da Bahia. Portanto, os efeitos das Resoluções CNE/CEB nº 1/2010 e n° 6/2010 seguem em vigor no restante do território brasileiro.
 
Define Diretrizes Operacionais para a
matrícula no Ensino Fundamental e na
Educação Infantil
O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação,
no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto na alínea “c” do § 1º do
artigo 9º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131,
de 25 de novembro de 1995, bem como no § 1º do artigo 8º, no § 1º do artigo 9º e no artigo 90
da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, nos Pareceres CNE/CEB nº 20/2009 e nº
22/2009, nas Resoluções CNE/CEB nº 5/2009 e nº 1/2010, e com fundamento no Parecer
CNE/CEB nº 12/2010, homologado por despacho do Senhor Ministro da Educação, publicado
no DOU de 18 de outubro de 2010, resolve:
Art. 1º Os entes federados, as escolas e as famílias devem garantir o atendimento do
direito público subjetivo das crianças com 6 (seis) anos de idade, matriculando-as e
mantendo-as em escolas de Ensino Fundamental, nos termos da Lei nº 11.274/2006.
Art. 2º Para o ingresso na Pré-Escola, a criança deverá ter idade de 4 (quatro) anos
completos até o dia 31 de março do ano que ocorrer a matrícula.
Art. 3º Para o ingresso no primeiro ano do Ensino Fundamental, a criança deverá ter
idade de 6 (seis) anos completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.
Art. 4º As crianças que completarem 6 (seis) anos de idade após a data definida no
artigo 3º deverão ser matriculadas na Pré-Escola.
Art. 5º Os sistemas de ensino definirão providências complementares para o Ensino
Fundamental de 8 (oito) anos e/ou de 9 (nove) anos, conforme definido nos Pareceres
CEB/CNE nº 18/2005, nº 5/2007 e nº 7/2007, e na Lei nº 11.274/2006, devendo, a partir do
ano de 2011, matricular as crianças, para o ingresso no primeiro ano, somente no Ensino
Fundamental de 9 (nove) anos.
§ 1º As escolas de Ensino Fundamental e seus respectivos sistemas de ensino que
matricularam crianças, para ingressarem no primeiro ano, e que completaram 6 (seis) anos de
idade após o dia 31 de março, devem, em caráter excepcional, dar prosseguimento ao percurso
educacional dessas crianças, adotando medidas especiais de acompanhamento e avaliação do
seu desenvolvimento global.
§ 2º Os sistemas de ensino poderão, em caráter excepcional, no ano de 2011, dar
prosseguimento para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos às crianças de 5 (cinco) anos de
idade, independentemente do mês do seu aniversário de 6 (seis) anos, que no seu percurso
educacional estiveram matriculadas e frequentaram, até o final de 2010, por 2 (dois) anos ou
mais a Pré-Escola.
§ 3º Esta excepcionalidade deverá ser regulamentada pelos Conselhos de Educação
dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, garantindo medidas especiais de
acompanhamento e avaliação do desenvolvimento global da criança para decisão sobre a
pertinência do acesso ao início do 1º ano do Ensino Fundamental.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
FRANCISCO APARECIDO CORDÃO
(*) Resolução CNE/CEB 6/2010. Diário Oficial da União, Brasília, 21 de outubro de 2010, Seção 1, p. 17

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